Cultura mercantil e construção dos Estados nacionais

Andréa Slemian

Companhia Seguro Tranquilidade (Arquivo Nacional, Fundo:Casa da Suplicação – Cód. EJ, seção de Guarda Codes, processo 1614, caixa 100, galeria C)

Companhia Seguro Tranquilidade (Arquivo Nacional, Fundo:Casa da Suplicação – Cód. EJ, seção de Guarda Codes, processo 1614, caixa 100, galeria C) 

Refletir sobre a relação entre as tradicionais formas de funcionamento corporativas e os projetos levados a cabo pelas monarquias continentais no sentido do que se considerava uma maior eficácia dos seus instrumentos de governo, desde meados do século XVIII, ainda parece ser um caminho profícuo para entendimento de questões que posteriormente entrariam na agenda dos Estados nacionais. Ainda mais no que se refere ao estudo das instituições que, relegadas por décadas a uma certa categoria de tema oficial com ranço conservador, tem sido cada vez mais tomadas em consideração mesmo para aqueles que se debruçam sobre inovadoras perspectivas vinculadas às culturas e imaginários estatais – marco em que se insere este projeto.  Nesse sentido, a presente pesquisa tem como objetivo analisar a cultura mercantil, tema já bastante estudado pela historiografia, no tocante às formas de justiça e resolução de conflitos sobretudo no que se refere às instâncias superiores de recursos (para além dos consulados e práticas de arbitragens por pares). Tem como foco a ação do chamado juízo das Conservatórias de Comércio criado em 1756 no âmbito do tribunal de recursos em Portugal (a Casa da Suplicação), dedicado a todos os privilegiados comerciantes matriculados na Junta de Comércio. Juízo este exercido pela figura de um desembargador da Casa, escolhido entre seus pares para exercer o papel de juiz conservador, que passaria a funcionar posteriormente no Brasil após a instalação da Corte no Rio de Janeiro (1808), e sobreveriria à Independência (1822), mesmo diante da previsão constitucional liberal de extinção de foros privilegiados.

A questão nos interessa, especialmente, por permitir pensar duas temáticas interligadas que acreditamos iluminar o processo geral do qual falamos. De um lado, a das propostas e dos limites da ação do reformismo ilustrado no que toca ao programa de racionalização e melhoria do funcionamento dos negócios e da justiça no Império. Vale dizer que, por mais que se pudesse conceber a lei dos mercadores, ius mercatrorum, como uma jurisdição especial, com regras, direitos e formas de justiça específica derivado do cotidiano das praças de comércio, é necessário que se tome com cuidado tal assertiva que pode conduzir a uma ideia equivocada de uma completa autonomia do campo. Isso porque não se pode defender que tenha existido, na história do Estado moderno, uma cultura mercantil totalmente desgarrada das instituições criadas pelas monarquias, e, sobretudo, das formas de direito existentes, inscritas no marco do ius commune. É em meio a uma permanente tensão entre estas formas que as medidas reformistas se inscrevem, sob a justificativa de uma maior interferência nestes espaços de jurisdição privilegiada e também movidas por uma crítica às formas de justiça, a partir de então cotidianamente chamadas de arcaicas, antigas e ineficazes. No entanto, no que se trata do juízo especial das Conservatórias, é notório como a justificativa para sua criação pela monarquia portuguesa –  não muito diferente de outras experiências continentais e atlânticas-, seria por reforçar formas de justiça sumária e costumeiras entre a corporação, então consideradas como capazes de fugir aos procedimentos lentos e tortuosos da justiça ordinária.

A outra temática que particularmente nos interessa pensar é como dos saberes essencialmente práticos, costumes, hábitos e valores partilhados pelos negociantes, em seus variados níveis, construiu-se o que posteriormente se poderia denominar de direito mercantil ou comercial, numa trajetória que os atuais especialistas sabem não ter sido linear. Em linhas gerais, seria pensar duas de suas dimensões como problemas: a primeira, da predominância de uma cultura baseada no pluralismo jurídico –  ou seja, na convivência de várias fontes de direito como legítimas, tradicional ao Antigo Regime, em que o costume tinha um papel fundamental na determinação das soluções para os negociantes, como a eleição de árbitros entre seus pares, numa primeira instância, com jurisdição delegada para decisão – para um cultura constitucional vinculada à criação de Códigos pelos novos Estados nacionais, os quais deveriam prescrever o que seria de direito a partir de então. Caminho que igualmente seria errático, pode-se dizer. A outra dimensão, trata-se da circunscrição deste direito, ou dos privilégios de sua jurisdição especial. Por mais que se possa dizer que as formas das justiças em que o juízo das Conservatórias se instaura tinham como circunscrição as questões de comércio, era seguramente o princípio da justiça estamental que o delimitava, e não sua matéria; qual seja, poderiam aceder a ela todos os que fizessem parte da corporação. O que igualmente, tenderia a transforma-se ao longo do século de XIX, com a especialização de um foro para as matérias de comércio.

Tendo dito isso, pretende este trabalho analisar as formas do processo, a ação jurisprudencial e a base doutrinal do dito juízo, tomando em conta a permanente tensão entre as tentativas de regulamento da esfera dos negócios por parte dos poderes políticos e as práticas costumeiras intrínsecas à tradição. Partimos aqui da hipótese preliminar de que, apesar destas tentativas de uma maior sistematização das leis e da jurisprudência neste momento, a ação do tribunal seguiria referendando a manutenção dos valores culturais e morais presentes no universo da justiça comercial, o qual esteve longe de ser isolado de uma tradição jurídica do ius commune.


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slemian (19 de diciembre de 2014). Cultura mercantil e construção dos Estados nacionais. Imaginarios de Estado. Recuperado 11 de noviembre de 2024 de https://doi.org/10.58079/q3nq


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